Reportagem da última edição do IN mostrava a revolta dos moradores de um condomínio popular em Itajubá com o fato de a Copasa – concessionária pública e monopolista do fornecimento de água tratada na maioria das cidades mineiras, Itajubá inclusive – haver lhes cortado o fornecimento, por falta de pagamento. Segundo a Copasa, o débito do condomínio chegaria a nada menos do que 135 mil reais. Os moradores do condomínio culpam o administrador, não se negam a pagar o débito, mas não têm condições de quitá-lo em uma única parcela, e foram protestar na frente da Câmara Municipal. Na verdade, a Câmara Municipal não seria o local mais adequado para o protesto, mas este poderia ter sido dirigido, através de petição subscrita devidamente por advogado legalmente constituído, ao prédio do Fórum local, na pessoa de um dos nossos juízes. Há algum tempo, diversos órgãos do Poder Judiciário brasileiro têm decidido, nas suas várias instâncias, que o fornecimento de água, por ser produto vital, não pode ser interrompido pelas concessionárias do serviço público de coleta, tratamento e distribuição, com fundamento na falta de pagamento das faturas. “Água é vida”, diz, aliás, uma propaganda largamente veiculada da própria Copasa, em Minas Gerais. É óbvio que não existe almoço grátis, e grátis, também, não é a captação, tratamento e distribuição desse líquido vital para a humanidade. Consideremos, também, que, se não houvesse, ou não houver, penalização para quem deixa de pagar sua cota parte nas despesas auferidas para o fornecimento do precioso líquido, ninguém se disporia a pagar. Mas é absolutamente necessário que o chamado “meio termo”, dentro dos parâmetros do bom senso, seja posto em prática. Fornecedores de energia elétrica já aventaram a possibilidade, diante do fato de o Judiciário haver, por vezes, declarado que energia também é vital e impedir o corte por falta de pagamento, de limitar-se o consumo ao mínimo necessário para preservar-se a dignidade, mediante mecanismos eletrônicos de limitação. Assim, o consumidor inadimplente não poderia valer-se de seu ar condicionado e outros aparelhos não tão necessários à vida com dignidade, até que saudasse seu débito, mas teria energia para o mínimo necessário – iluminação e funcionamento de poucos aparelhos domésticos. Por fim, a fornecedora de energia ou água, como qualquer fornecedor, poderia cobrar o débito através do Judiciário, como todo credor comum. Suspender o fornecimento, completa e pura a simplesmente, não nos parece o mais justo, sobretudo no caso de condomínios, mesmo porque nem todos os condôminos deixaram de pagar sua cota parte, e, também, estariam sendo penalizados.
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