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Coronavírus: novo decreto permite funcionamento de salões de beleza e afins
Coronavírus: novo decreto permite funcionamento de salões de beleza e afins

Variedades Notícia Destaque 13/04/2020

Um novo Decreto assinado pelo prefeito de Itajubá, Rodrigo Riera, nº 7812/2020, regulariza o funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de barbearia, cabeleireiro, salões de beleza e afins durante a pandemia de coronavírus. As clínicas de estética continuam proibidas de funcionar conforme o artigo 7º, inciso V, do Decreto nº 7.801/2020.

Para funcionar, os prestadores de serviços deverão cumprir as seguintes condições:

  •     Manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel ou líquido a 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
  •     Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) como máscaras de proteção, além de outros pertinentes às atividades desempenhadas, para todos os funcionários e colaboradores e assegurar a sua utilização durante todo o expediente;
  •     Proibir a permanência de pessoas que estejam dentro do estabelecimento sem a utilização de máscara de proteção, sejam eles funcionários, clientes, fornecedores ou correlatos;
  •     Realizar atendimentos somente mediante agendamento prévio e com intervalo mínimo de 25 (vinte e cinco) minutos entre cada atendimento;
  •     Não permitir a presença simultânea, no mesmo ambiente, de pessoas aguardando atendimento ou acompanhando o consumidor que está sendo atendido, exceto para caso de pessoas incapazes, idosos ou aquelas que necessitem de acompanhamento em virtude de seu estado de saúde;
  •     Manter o ambiente ventilado e arejado;
  •     Higienizar, após cada atendimento, o equipamento utilizado, bem como todo o ambiente, além de manter o cumprimento das normas sanitárias pertinentes, notadamente aquelas que se destinam a combater a propagação do coronavírus;
  •     Controlar a quantidade de pessoas atendidas no local onde está sendo realizado o atendimento, não podendo ser superior a quantia de um cliente a cada 25 m² (vinte e cinco metros quadrados);
  •     Respeitar a distância mínima de 2 (dois) metros entre os profissionais envolvidos no atendimento do consumidor.

    Para locais de atendimento com área menor que 25 m² (vinte e cinco metros quadrados), permitir a entrada somente de um cliente por vez.


Fonte:PMI
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