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Editorial - Tansação penal e retratação
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Tansação penal e retratação
Tansação penal e retratação

EditorialEdição 73200/00/0000

Na última semana o editor de um jornal local e um jornalista desse mesmo jornal publicaram uma retratação pública, confessando serem inverdadeiras – sinônimo de falsas – acusações que ao longo de algum tempo lançaram contra uma autoridade da cidade. A retratação adveio em virtude de uma transação penal que aceitaram fazer num processo criminal que lhes era movido pelos crimes de calúnia e difamação. Ao leitor, que é leigo em assuntos jurídicos e nunca se vira numa situação como a daqueles jornalistas, pode parecer ‘grego’ a expressão transação penal. Afinal, o que é uma transação penal? E como ela se aplica nos casos de retratações? A transação penal é permitida pela legislação criminal brasileira, em alguns tipos de crimes. Pela transação, o acusado de algum desses crimes aceita cumprir determinadas condições impostas pelo Judiciário, e, assim, se livra de uma possível condenação que, ainda que não lhe custe alguns anos atrás das grades, certamente lhe ‘sujará’ sua ficha criminal. 
É comum a transação penal nos chamados crimes de menor potencial ofensivo. Assim, não é possível que alguém acusado de assassinato ou roubo a mão armada, por exemplo, faça uma transação penal, mas é possível em casos em que as penas a que estariam sujeitos os acusados não ultrapassem dois anos de prisão. Nesses casos, o Ministério Público pode propor ao acusado, perante o juiz, que o réu cumpra determinadas condições e, se o réu aceitar tais condições e cumprí-las, o processo contra ele será extinto sem que haja sentença decretando sua absolvição ou condenação. O réu, então, não estaria confessando o crime, mas aceitando as condições impostas para não correr o risco de ser considerado culpado diante das provas que venham a ser colhidas contra ele no decorrer do processo. No caso dos jornalistas, contudo, que aceitaram a transação penal e publicaram a retratação, admitindo que lançaram inverdades contra a vítima de suas publicações, há, na prática, a confissão do crime de calúnia e difamação, porque a retratação deve ser sincera, ou seja, o caluniador e difamador afirma, perante a sociedade, que o que disse não correspondia à verdade, e reconhecem que ofenderam a honra da vitima. Por isso, a transação penal nos casos de retratação não tem o mesmo significado que em outros casos, porque, se nesses outros casos, não há, tecnicamente, a confissão do crime, no caso da retratação, por óbvio, se aquele que se retrata confessa que mentiu (ou disse inverdades), esta confessando os crimes de difamação e calúnia perpetrados. 


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