https://www.high-endrolex.com/15

Editorial - Nepotismo itajubense
VOLTAR AO TOPO
Editorial
HOME
EDITORIAL
Nepotismo itajubense
Nepotismo itajubense

EditorialEdição 80603/04/2019

A Câmara Municipal de Itajubá aprovou, na reunião ordinária da última segunda-feira, já em segundo e definitivo turno, o projeto de lei que “proíbe o nepotismo” na administração pública itajubense. Não se trata, na verdade, de nenhuma novidade, já que o chamado nepotismo é prática vedada pela Constituição Federal desde 1988 e já assentada, quanto à sua interpretação, pelo Supremo Tribunal Federal há alguns anos. No entanto, ainda existem aqueles que se enganam quanto ao que seja, de fato, o chamado nepotismo em termos como postos pelo Supremo. A contratação ou nomeação de parentes até o terceiro grau de chefes dos poderes da República, dos Estados ou dos Municípios, constitui-se em nepotismo, desde que esses cargos não sejam considerados como “agentes políticos”. Vale dizer, portanto, que não há qualquer vedação constitucional quando um prefeito nomeia sua esposa, filhos, pais, ou tios para os cargos de Secretários Municipais, o governador para cargos de Secretários Estaduais e o presidente para cargos de Ministros de Estado, todos considerados legalmente como “agentes políticos”. Não podem, no entanto, contratarem esses parentes para as funções de professor, auxiliar administrativo, diretor ou quaisquer outras da sua esfera de administração, ainda que temporariamente, mas nada impede que sejam nomeados, caso sejam aprovados e classificados dentro das vagas num concurso público. Falamos em prefeitos, governadores e presidente, quanto ao Poder Executivo, mas também vale a regra para os demais Poderes. E vale, outrossim, para os parentes dos próprios Secretários e Ministros. Para evitar-se a troca de favores, proíbe-se, conforme decisão do mesmo STF, o chamado nepotismo cruzado, quando o presidente de uma Câmara de vereadores, por exemplo, contrata um parente do prefeito e este, em contrapartida, contrata um parente daquele vereador. A vedação ao nepotismo teria como pano de fundo impedir-se que uma mesma família domine politicamente os cargos de chefia num determinado período da gestão pública, e que uma prefeitura, governadoria, presidência ou Câmaras e Assembleias se tornem um cabide de emprego para as famílias dos eleitos pelo povo e isso é muito bom. No entanto, uma lei municipal que proíba o nepotismo, já proibido pela Constituição Federal e assim assentado pela Corte maior do país, parece-nos ser o mais do mesmo.

 


DEIXE SUA OPINIÃO







Seu comentário estará sujeito à análise

COMENTÁRIOS (0)



https://www.high-endrolex.com/15

Desenvolvido por Traço Leal Créditos

Jornal Itajubá Notícias R. Dr. Américo de Oliveira, 241 | Centro | Itajubá - MG | CEP 37500-061