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Editorial - Uma lei excelente, mas problemática
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Uma lei excelente, mas problemática
Uma lei excelente, mas problemática

EditorialEdição 82514/08/2019

O prefeito municipal está propondo à Câmara uma emenda à Lei Orgânica do Município, que visa vedar que os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo nomeiem para cargos em comissão quem tenha sido condenado por agredir mulheres com base numa lei federal. Excelente. Contudo, e sem querermos aqui ser estraga-prazeres, convém que a Comissão pertinente se aperceba da redação contida no projeto, que “veda a nomeação para cargos políticos ou de provimento em comissão, pessoas que tenham sido condenados pela Lei Federal 11.340/06, no âmbito do município de Itajubá”. 
É a chamada “Lei Maria da Penha”, que alterou diversos dispositivos na legislação penal brasileira, para criar novos tipos penais e agravar outros, quando o crime se configurar em agressão à mulheres, no âmbito do ambiente familiar. Essa é uma das questões centrais que preocupa no projeto itajubense: não será qualquer tipo de agressão a mulheres que impedirá o agressor de ser nomeado Secretário Municipal, Assessor Especial, ou seja, lá o que for, mas a condenação por agressão à mulher familiar, seja a esposa ou companheira. 
Teoricamente, se agredir a vizinha, tudo bem, porque não se aplica ao caso a Lei Maria da Penha. Mas há um outro porém na lei proposta pelo Chefe do Executivo, que precisa ser estudado pela Câmara: o texto da emenda da lei fala em condenação “no âmbito do município de Itajubá”, não ficando claro se o que estaria sendo impedido seria a nomeação do condenado para cargos no município (o que, aliás, é o lógico, já que nossas leis não se aplicam a outros municípios), ou se a condenação teria que ter ocorrido por haver o sujeito cometido o crime em Itajubá. São dúvidas que nenhuma lei cujos autores pretendam ver, de fato, aplicada, deve conter. 
Por fim, a proposta refere-se à condenações. Bastaria ser condenado na primeira instância ou o impedimento somente existirá se o sujeito tiver a condenação confirmada em segunda instância ou mesmo transitada em julgado? Mais ainda, e se o sujeito não chegar a ser condenado, já que a mesma Lei Maria da Penha não impede que, em casos de agressões leves, possa o camarada fazer a chamada transação penal, e, assim, não terá havido condenação? Por fim, a proposta vale apenas para cargos de livre nomeação e exoneração. Não bastaria, apenas, que os Chefes dos Poderes tomassem o devido cuidado para não nomearem pessoas nessas condições, já que quem for aprovado em concurso público, mesmo que venha a ser condenado antes de sua nomeação, mas após a aprovação, e a condenação não ultrapassar o prazo de validade do concurso, terá o direito de ser nomeado? A proposta, sob o ponto de vista moral é excelente, mas poderá vir a ser problemática.


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