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Nova lei facilita pagamento de débitos por empresas em recuperação judicial
Nova lei facilita pagamento de débitos por empresas em recuperação judicial
Contribuintes poderão parcelar em até 120 vezes as dívidas com o Estado de Minas Gerais
Variedades Notícia Destaque 20/10/2015

Empresas em processo de recuperação judicial que possuem dívidas tributárias e não tributárias com o Estado de Minas Gerais passam a ter mais facilidade para pagar seus débitos. A Lei 21.794, sancionada pelo governador Fernando Pimentel e publicada no Diário Oficial do Estado do último sábado (17/10), permite o parcelamento em até 120 meses. A empresa interessada em aderir deve procurar uma unidade da Secretaria de Fazenda.

 

Além do prazo estendido para pagamento, as taxas cobradas sobre o débito seguem um escalonamento, sendo mais baixas no primeiro ano (0,30% aplicados sobre o valor da dívida) e aumentando, gradativamente, nos anos seguintes.

 

Antes da Lei 21.794, as empresas em processo de recuperação judicial podiam parcelar seus débitos junto ao Estado, mas sem tratamento especial, conforme afirma o subsecretário da Receita Estadual, João Alberto Vizzotto. "Essas vantagens - o prazo e o escalonamento das parcelas - têm o objetivo de dar mais fôlego ao caixa da empresa, que está em situação financeira difícil. Analisando sob esse aspecto, estamos deixando um valor maior da dívida para o final, apostando que a empresa vai sair da recuperação judicial e entrar no sistema normal. É um fluxo de caixa interessante", explica Vizzotto.

 

 

Regras

 

De acordo com a Lei 21.794, micro e pequenas empresas, regularmente enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), poderão pagar seus débitos em até 120 parcelas. Os valores a serem pagos da primeira à 12ª parcela serão correspondentes a 0,30% do valor da dívida; da 13ª à 24ª parcela, 0,40%; da 25ª à 36ª, 0,60%; da 37ª à 119ª, 1%. A 120ª parcela corresponderá ao saldo devedor remanescente.

 

Para todas as demais empresas, o máximo é de cem parcelas, também com taxas de 0,30%, 0,40% e 0,60%, da primeira à 36ª parcela. Porém, da 37ª à 99ª, a taxa será de 1,30%. A 100ª parcela corresponderá ao saldo devedor remanescente.

 

Em todos os casos, sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), calculados na data do efetivo pagamento, ou pelo índice que vier a substituí-la na atualização dos créditos estaduais, tributários ou não.

 

Os contribuintes que já tiveremparcelamentos em curso poderão desistir para aderir à nova regra. Porém, a concessão do novo parcelamento não implica liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos. Para ter a adesão aceita, o contribuinte também terá que desistir de ação judicial contra o Estado, caso tenha, referente ao débito.

 

 

Anulação

 

O devedor em recuperação judicial poderá aderir ao parcelamento de que trata a Lei 21.794 apenas uma vez, e o parcelamento ficará anulado em caso de: não pagamento de duas parcelas consecutivas ou cinco alternadas, ou o não pagamento de uma parcela, estando pagas todas as demais; inadimplência relativa a mais de um crédito tributário exigível; decretação da falência da empresa. Em qualquer dessas hipóteses, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em dívida ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução.

 

 

 


Fonte:SEGOV
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