O Direito Universal à Saúde, garantido no Brasil pela Constituição de 1988, gerou uma demanda enorme de ações judiciais pelas quais cidadãos necessitados buscam na Justiça obter dos entes estatais – Governos Federal, Estaduais ou Municipais – tratamentos e medicamentos não cobertos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, ou que, embora cobertos, por algum motivo lhes são negados. Normalmente são medicamentos que não são adquiridos em grandes quantidades pelo Sistema, porque destinam-se a doenças raras ou porque são extremamente caros, ou tratamentos que nem sempre são realizados no país ou que demandam exames de altíssima complexidade. São comuns as notícias de determinações judiciais ao SUS para que arque com despesas de tratamentos fora do país ou para que adquira e entregue aos pacientes medicamentos que chegam a custar milhares de reais cada dose. A proliferação das notícias a respeito divulgadas pela mídia animou famílias a buscarem pelas Defensorias Públicas e entrarem com ações contra o Estado, e, diante da gravidade da situação do paciente posta a sua frente, o juiz não tem outra solução que não deferir liminarmente o pedido, o que faz com que uma decisão que deveria ser provisória se torne definitiva na prática, porque evidentemente impossível o retorno à situação original, caso o mesmo juiz chegue, ao final do processo, à conclusão de que o caso não era tão urgente ou que aquele medicamento ou tratamento gratuito não deveria ter sido concedido. O SUS argumenta, com certa razão, que ao pagar um tratamento de R$ 1 milhão para um único paciente, ou fornecer-lhe um medicamento de R$ 100 mil, obrigatoriamente deixará de atender a milhares de outros necessitados, porque não há dinheiro que chegue para atender a todos e ao mesmo tempo. É a realidade impondo-se à legalidade. A Universalidade do Direito à Saúde garantida pela Constituição não coaduna com a pobreza de um país que, mesmo se não houvesse a corrupção deslavada, não teria dinheiro suficiente para o atendimento universal à saúde, à educação, à assistência social, como quis o constituinte de 1988. Como disse um analista logo após a promulgação da atual Constituição, o Brasil é um país de Terceiro Mundo, com legislação de primeiro mundo. Há algumas semanas a realidade chegou à segunda maior Corte Judicial brasileira, que suspendeu a tramitação de todas as ações que obrigam prefeituras a fornecerem medicamentos gratuitos que não constem da listagem do SUS. A decisão é triste porque, de um lado, reconhece-se o que disse aquele analista de 1988, e, de outro lado, porque muitos brasileiros, brasileiras e, sobretudo, brasileirinhos poderão até perder a vida. Mas realidade é realidade e não há lei que mude, de fato, a realidade, apenas porque é lei.
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