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Editorial - A função social da propriedade
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A função social da propriedade
A função social da propriedade

EditorialEdição 60529/04/2015

Uma das matérias de capa da última edição do IN trata das constantes reclamações de moradores de diversos bairros quanto aos terrenos baldios, abandonados por seus proprietários, que se espalham pela cidade, sobretudo nos bairros mais distantes do Centro. Esses terrenos, grande parte deles ou quase a totalidade sequer murados, tornam-se criadouros de insetos os mais variados, inclusive o temido mosquito da Dengue. A Constituição Federal assegura a todos os brasileiros e estrangeiros no país, o direito de propriedade. Esse direito de propriedade, contudo, encontra limites na própria Constituição, quando estabelece na chamada Carta Magna que a propriedade terá função social. Vale dizer, pois, que a propriedade, ainda que privada, deve servir à sociedade como um todo. Não que os sem teto, por exemplo, tenham o direito de invadir nossas casas ou os sem transporte possam se apoderar dos nossos automóveis, mas devemos usar da propriedade que temos sem causar prejuízos ao meio social. Os regramentos para a utilização ou mesmo a perda da propriedade encontram-se no Código Civil brasileiro, desde aquele de 1916 que vigorou por 87 anos, e foram mantidos no Código vigente desde 2003. Perde-se a propriedade móvel ou  imóvel por seu não uso e eventual utilização pacífica por terceiros, que podem adquirí-la,  através do usucapião, por exemplo. Mas, também, quem a usa mal, pode vê-la perdida por determinação judicial à favor do Estado brasileiro – como quem usa suas terras ou veículos para o tráfico de drogas, por exemplo. Por outro lado, a aplicação de sucessivas multas pelo mal uso da propriedade, pode levar o sujeito a perdê-la por não ter como pagar, em dinheiro, as penalidades pecuniárias sofridas, e, sendo a dívida executada pelo Poder Público, a propriedade irá a leilão para que seja quitada. O abandono e o descuidado com os terrenos baldios podem sofrer tais punições. Multas, em muitos lugares pesadas, noutros nem tanto, podem ser aplicadas pelo Poder Público municipal, e até mesmo pelo Judiciário em eventuais ações civis públicas que o Ministério Público poderá intentar face aos proprietários que abandonam seus imóveis, causando transtornos e trazendo perigos à saúde da comunidade. Infelizmente, contudo, talvez por arrogância, por desconhecimento ou sentindo-se protegido pelo manto da impunidade que a burocracia gera, parece que os proprietários destes imóveis – e até sucatas de automóveis abandonados pelas ruas, embora esse caso não seja comum em Itajubá – não percebem o perigo que eles próprios correm de, um dia, tentarem visitar o terreno que largaram abandonado na espera de valorizar-se com o desenvolvimento do bairro, e descobrirem que, na verdade, não está mais abandonado porque alguém já tomou posse e a converteu ou está prestes a convertê-la, em sua propriedade.


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