No último sábado, 20 de janeiro, fiscais da Vigilância Sanitária – órgão da Prefeitura de Itajubá vinculada à Secretaria de Saúde
– atenderam denúncia a respeito de uma campanha de saúde visual que estava sendo realizada em uma igreja evangélica no
bairro Santo Antônio.
A Vigilância Sanitária entrou em contato com os responsáveis pela campanha e verificaram que não havia solicitação para
documentação de liberação do Alvará de Eventos, bem como o Alvará Sanitário.
Na manhã de sábado, dia 20, a Vigilância esteve no local e constatou que havia pessoas cadastrando-se para consulta mediante
o pagamento de uma taxa de R$ 15,00. Os responsáveis pela campanha receberam um Auto de Interdição por estarem em
desacordo com o Art. 99 (Inciso II – Descrito Abaixo) do Código de Saúde do Estado de Minas e Art. 44 do Código de Saúde
Municipal (descritos abaixo).
No local também não foi evidenciada a presença do médico oftalmologista (profissional habilitado para realização de exames de
refração) que era o objetivo da campanha de acordo com a propaganda da empresa Attual Vision nas redes sociais.
Vale lembrar a toda população que para este tipo de campanha é obrigatório o Alvará de Eventos e o Alvará Sanitário, que
garantem que o local, além de adequado para realização da campanha, possui todos os equipamentos necessários para
realização de um exame oftalmológico de qualidade, e que o profissional é habilitado e registrado no Conselho Regional de
Medicina para realizar os exames.
*Se houver interesse em promover esse tipo de campanha o Departamento de Vigilância Sanitária deve ser procurado para que
as informações referentes a realização do evento sejam repassadas. Lembrando que pelo Código Defesa do Consumidor e pelo
Código de Ética do Conselho Federal de Medicina é proibido ofertar consulta gratuita e ou com desconto na compra de óculos
(VENDA CASADA). A recomendação é que o consumidor denuncie os profissionais que adotem tais práticas.
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais
Art. 99 - Constituem infrações sanitárias, ressalvadas as previstas na legislação federal e sem prejuízo do disposto no art. 98
desta lei:
I – construir, instalar ou fazer funcionar, sem autorização de funcionamento, autorização especial ou alvará sanitário emitidos
pelos órgãos sanitários competentes, os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário definidos nesta lei, o que sujeita o
infrator à pena de:
a) advertência;
b) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
c) cancelamento do alvará sanitário;
d) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
e) multa;
II – fazer funcionar sem a assistência de responsável técnico legalmente habilitado os estabelecimentos de prestação de serviços
de saúde e os estabelecimentos em que são produzidos, transformados, comercializados, armazenados, manipulados,
analisados, preparados, extraídos, purificados, fracionados, embalados, reembalados, importados, exportados, expedidos,
distribuídos e transportados produtos sujeitos ao controle sanitário, o que sujeita o infrator à pena de:
a) advertência;
b) inutilização do produto;
c) suspensão da venda ou fabricação do produto;
d) cancelamento do registro do produto;
e) interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade ou do produto;
f) cancelamento do alvará sanitário;
g) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;
h) intervenção administrativa;
i) multa;
Código de Saúde do Município de Itajubá
Art. 44 - Instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e estabelecimentos de pesquisas clínicas,
clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins,
institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, de repouso, e
congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou
radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de
aparelhos ou materiais para uso odontológico, sem licença sanitária, autorização do órgão sanitário competente ou contrariando
o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
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